a) Pressupostos doutrinais
As normas pastorais Sacramentum Paenitentiae da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 16-VI-1972, que são a fonte imediata dos cânones que regulam a disciplina sobre as absolvições coletivas, estabelecem no preâmbulo um princípio doutrinal de índole dogmática à cuja luz deve interpretar-se qualquer norma que afete à estrutura sacramental da penitência.
A exigência de confessar integramente os pecados previamente à absolvição está fundada no Direito Divino, e até tal ponto pertence à estrutura sacramental da penitência, que nunca é dispensável, nem sequer quando em circunstâncias excepcionais se permite dar a absolvição coletiva. Nestes casos, também se exige a prévia contrição e confissão genérica, chegado o momento, os pecados graves não confessados deverão submeter-se em todo caso ao poder das chaves; o qual demonstra que não se está ante uma questão meramente disciplinar sobre a qual a Igreja possa introduzir mudanças, senão de uma exigência de ordem dogmática sem possibilidade de reforma. Assim como a absolvição reclama a confissão individual e íntegra, esta reclama a absolvição individual; assim sendo, tanto o ato de absolver do confessor, juiz e médico, como os atos do penitente, integram essencialmente o signo sacramental.
b) Resumo histórico
A disciplina sobre as absolvições coletivas tem uma história relativamente recente. Os dois primeiros documentos estão motivados pelas duas guerras mundiais. Se trata de uma Declaração da Sagrada Penitenciaria Apostólica de 6-II-1915, e das faculdades concedidas por Pio XII através da Sagrada Congregação Consistorial em 8-XII-1939.
Em 25-III-1944 a Sagrada Penitenciaria dita uma Instrução na que, além do mais de quando se dê o perigo de morte por guerra ou por outras causas, se concede a faculdade de absolver a vários numa vez, quando se verifique outra grave e urgente necessidade, proporcionada ao preceito divino da integridade da confissão. Será este o documento básico no que se inspirarão as normas posteriores.
Em 16-VI-1972, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé com a aprovação especial do Papa Paulo VI, publica as Normas pastorais Sacramentum Paenitentiae.
O Ordo Paenitentiae não se promulgou até 2-XII-1973, um ano depois das Normas Pastorais que serviram de base doutrinal à reforma disciplinar e litúrgica do sacramento da reconciliação.
c) Disciplina vigente
A disciplina vigente acerca das absolvições coletivas está contida nos cc. 960-963. Portanto, ficaram derrogadas as Normas Pastorais de 1972, enquanto que os aspectos disciplinares que contém o Ordo Paenitentiae deverão acomodar-se à legislação codicial de acordo com o que estabeleceu o Decreto da Sagrada Congregação dos Sacramentos e o Culto Divino, de 12-IX-1983.
As condições para administrar a absolvição coletiva que estabelece o c. 961 tem o seguinte alcance:
- As duas condições do c. 961 § 1, 2°, isto é, a insuficiência de confessores e o fato de que os penitentes se vejam forçosamente privados, sem culpa por sua parte, da graça sacramental ou da Sagrada Comunhão - durante notável tempo - devem verificar-se conjuntamente.
- A reunião de grandes massas de fiéis para celebrações penitenciais não justifica de per si a absolvição coletiva. Menos ainda se a convocação teve como objetivo forçar um fato consumado.
- Na vida da Igreja não se pode dar a absolvição coletiva como opção pastoral normal nem como meio para enfrentar qualquer situação difícil. Está permitido somente em situações extraordinárias de necessidade grave. Tem um caráter absolutamente excepcional. Não pode converter-se em forma ordinária.
- Respeito às competências que o c. 961 § 2 atribui ao Bispo diocesano, advirta-se que "os Ordinários não estão autorizados a mudar as condições requeridas, ou substituí-las com outras, a determinar segundo critérios pessoais se existe necessidade grave. Em todo caso, o Bispo "dará este juízo sentindo a grave carga que pesa sobre sua consciência no pleno respeito da lei e da práxis da Igreja". Não se deixa em efeito à liberdade dos pastores e dos fiéis o escolher entre as mencionadas formas de celebração aquela considerada mais oportuna" (RP 33).
Com efeito, além do mais dos requisitos comuns para a validez de toda confissão sacramental, existe um requisito para a validez, específico deste tipo de confissões genéricas com absolvição coletiva: o propósito de confessar-se individualmente e a seu devido tempo dos pecados graves que ficaram sem confessar e sem submeter ao poder das chaves da Igreja (c. 988).
Tudo isto significa que os casos assinalados de validez das confissões genéricas não constituem exceções ao preceito divino da confissão, pois a Igreja não tem potestade para estabelecê-las. E que tampouco se trata de uma simples aplicação do princípio de que ninguém está obrigado ao impossível. De fato, ainda que se dê uma verdadeira impossibilidade, física ou moral, de confessar individualmente os pecados ao confessor, segue sendo necessário o ato do penitente, que forma parte essencial do signo sacramental: confessar-se na medida que seja possível, com desejo eficaz de completar a confissão quando tenham desaparecido as causas que impediam fazê-la completa. Por isso, os penitentes, nesses supostos de absolvições coletivas, deverão manifestar genericamente que se reconhecem pecadores.
