De acordo com o cânon 1394, o clérigo que atenta matrimônio - quer dizer, o clérigo que contrai matrimônio, que portanto, por ser clérigo, resultaria nulo- incorre em suspensão latae sententiae. Os efeitos da pena de suspensão se encontram descritos no cânon 1333.
Se o clérigo é ademais membro de um instituto religioso, incorre no mesmo delito do cânon 1394. Mas ademais, de acordo com o teor literal do c. 694, fica expulsado de seu instituto: este cânon não exclui de sua aplicação ao clérigo religioso, nem tampouco o cânon 1394, de modo que parece que deve ser aplicado. Igualmente se deve proceder se pertencia a uma sociedade de vida apostólica. Também entra em jogo o cânon 194 § 1, 3º: o clérigo que atenta matrimônio fica de próprio direito removido do ofício eclesiástico.
Como se vê, por uma mesma conduta -o atentado de matrimônio- pode haver até três efeitos jurídicos: uma pena, que é a censura de suspensão; e dos atos administrativos: a expulsão do instituto religioso ou sociedade de vida apostólica, si é o caso, e a remoção do oficio eclesiástico, se exercia algum. Aqui nos deteremos na pena de suspensão.
Se o que atenta matrimônio é membro de um instituto religioso, e não é clérigo, nesse caso incorre em interdito latae sententiae, ademais de ficar expulsado de seu instituto. A pena de interdição aparece descrita no cânon 1332.
Enquanto a sua situação ante a Igreja, por efeito da suspensão o clérigo não pode exercer seu ministério, mas sim receber sacramentos; o religioso que não é clérigo, mesmo assim, não pode receber sacramentos, pois a pena em que incorre é a de interdito. O matrimônio é desde logo ilícito, e também é inválido salvo no caso do religioso, que não é clérigo, e emitiu votos temporais ou privados: e isso ademais supondo que seu matrimônio reúna todos os requisitos canônicos do matrimônio, quer dizer, não seria válido, por exemplo, um matrimônio que não cumprisse os requisitos canônicos de forma.
Acerca do levantamento da suspensão ou do interdito, deve cessar a contumácia: para isso há de procurar a reparação do dano ou do escândalo, segundo o cânon 1347; isto inclui, desde logo, que cesse a convivência com a outra parte. A autoridade competente, se a pena não foi declarada, é a estabelecida no cânon 1355 § 2. E si se trata de um religioso que não é clérigo, dado que se trata de una pena de interdito, é aplicável o cânon 1357.
Uma vez levantada a pena, o clérigo ou o sacerdote fica ante a Igreja, e ante seu instituto ou igreja particular, igual que antes, no que se refere a pena de suspensão. Portanto, se foi expulso de seu instituto ou sociedade de vida apostólica, e foi removido de seu ofício, pela cessação da pena não se lhe restitui em seu ofício nem se lhe readmite. Mesmo assim, o clérigo não está afetado pela pena de suspensão.
