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Comunhão dos divorciados que voltaram a casar

Divórcio: Por si mesmo, o divórcio civil, não é um obstáculo para receber a comunhão. Por ser um ato civil, tudo o que faz, é lograr um acordo sobre os resultados civis e legais do matrimônio (distribuição das propriedades, custódia dos filhos, etc.) Não obstante e entendida como uma ação moral, a separação consciente ou abandono de um dos cônjuges, é um erro grave. O Catecismo da Igreja esclarece, seguindo as Escrituras, que a Deus lhe desagradam os divórcios.

Catecismo 2382: O Senhor Jesus insiste na intenção original do Criador que queria um matrimônio indissolúvel, e derroga a tolerância que se havia introduzido na lei antiga.

Entre batizados católicos, "o matrimônio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa fora da morte".

CIC 2383: A separação dos esposos com permanência do vínculo matrimonial pode ser legítima em certos casos previstos pelo Direito Canônico.

Se o divórcio civil representa a única maneira possível de assegurar certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio, pode ser tolerado sem constituir uma falta moral.

CIC 2384: O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato, aceitado livremente pelos esposos, de viver juntos até a morte. O divórcio atenta contra a Aliança da salvação da qual o matrimônio sacramental é um sinal. O fato de contrair uma nova união, ainda que reconhecida pela lei civil, aumenta a gravidade da ruptura: o cônjuge casado de novo encontra-se então em situação de adultério público e permanente:

Se o marido, depois de ter se separado de sua mulher, se une a outra mulher, é adúltero, porque faz cometer um adultério a esta mulher; e a mulher que habita com ele é adúltera, porque atraiu a si o marido de outra.

CIC 2385: divórcio adquire também seu caráter imoral, a causa da desordem que introduz na célula familiar e na sociedade. Esta desordem entranha graves danos: para o cônjuge, que se vê abandonado; para os filhos, traumatizados pela separação dos pais, e muitas vezes vivendo em tensão por causa de seus pais; por seu efeito contagioso, que faz dele uma verdadeira praga social.

Aqueles que são os causadores, da separação de um matrimônio e do fracasso da reconciliação, de ser esta possível, são culpáveis e pecaram. Têm a obrigação de arrepender-se e confessar seus pecados antes de receber a Comunhão, como faria qualquer pecador.

Por outra parte, para a pessoa inocente do divórcio o Catecismo diz:

CIC 2386: Pode ocorrer que um dos cônjuges seja a vítima inocente do divórcio ditado de conformidade com a lei civil; então não contradiz o preceito moral. Existe uma diferença considerável entre o cônjuge que se esforçou com sinceridade por ser fiel ao sacramento do Matrimônio e se vê injustamente abandonado e o que, por uma falta grave de sua parte, destrói um matrimônio canonicamente válido.

A parte inocente da ruptura matrimonial, tem a mesma possibilidade aberta de receber a Comunhão como qualquer outro católico, baixo as condições usuais (estar livre de pecado mortal em outras áreas de sua vida, se não o está, de acudir ao Sacramento da Penitência, cumprir com o jejum Eucarístico, etc.).

Voltar a casar. De acordo ao que se menciona no CIC 2382, um matrimônio ratificado e consumado é indissolúvel. Este é um matrimônio onde os votos são intercambiados por dois batizados, com boa intenção e consumado no ato sexual. Nenhum poder na terra pode declarar este matrimônio nulo e dar-lhe liberdade para que os casais possam casar-se de novo. Mesmo assim o Tribunal para os Processos Matrimoniais da Igreja Católica têm o poder para determinar, se o matrimônio havia sido consumado e emitir um decreto de Nulidade (mal conhecido popularmente como Anulação) quando o tribunal sentencia que não houve matrimônio. A pessoa que recebe um decreto de Nulidade está livre para voltar a casar na Igreja já que o primeiro matrimônio não foi válido desde o princípio. A pessoa que volta a casar nestas condições na Igreja pode receber os Sacramentos nas condições usuais.

Com freqüência pessoas ou casais que voltaram a casar sem um decreto de Nulidade, querem entrar na Igreja, ou que sendo católicos nessas mesmas condições, querem receber os Sacramentos da Penitência ou da Eucaristia. Algumas vezes, até lhes aconselham, que eles podem julgar esta situação, com suas próprias consciências, sem ir ao Tribunal.

Com referência a recepção da Santa Comunhão por pessoas divorciadas ou que voltaram a casar, os membros da Congregação para a Doutrina da Fé, em uma carta a todos os bispos do mundo de 14 de outubro de 1994 diz:

A crença errônea que tem uma pessoa divorciada e que voltou a casar, de poder receber a Eucaristia normalmente, pressupõe que a consciência pessoal é tomada em conta na análise final, de que, baseado em suas próprias convicções existiu ou não existiu um matrimônio anterior e o valor de uma nova união. Esta posição é inaceitável. O matrimônio, de fato, porque é a imagem da relação entre Cristo e sua Igreja assim como um fator importante na vida da sociedade civil, é basicamente uma realidade pública.

Com este documento a Santa Sé afirma a contínua teologia e disciplina da Igreja Católica, de que aqueles que se divorciaram e voltaram a casar sem um Decreto de Nulidade, para o primeiro matrimônio (indistintamente se foi realizado dentro ou fora da Igreja), se encontram em uma relação de adultério, que não lhes permite arrepender-se honestamente, para receber a absolvição de seus pecados e receber a Santa Comunhão.

Até que se resolva a irregularidade matrimonial pelo Tribunal dos Processos Matrimoniais, ou outros procedimentos que se aplicam aos matrimônios dos não batizados, não podem aproximar-se dos Sacramentos da Penitência nem da Eucaristia. Como menciona o Papa João Paulo II no documento da Reconciliação e da Eucaristia, a Igreja deseja que estes casais participem da vida da Igreja até onde lhes seja possível (e esta participação na Missa, adoração Eucarística, devoções e outros serão de grande ajuda espiritual para eles) enquanto trabalham para lograr a completa participação sacramental.

data do artigo: 16/05/2004

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Pe. José Inácio Schuster

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