A legislação da Igreja Católica recolhe, já desde o primeiro cânon que dedica ao matrimônio, a necessidade de que a aliança matrimonial está constituída por um varão e uma mulher. Trataremos de analisar aqui o alcance desta indicação, assim como as motivações do legislador canônico ao dar esta norma.
O Direito Canônico, ao regular o matrimônio, recolhe uma figura jurídica anterior a ele mesmo: com efeito, o legislador em tantas ocasiões, ao regular uma instituição, não o faz com plena liberdade de legislar, senão que se deve limitar a recolher as figuras que existem, e procurar ordenar as relações de justiça que daí surgem. Certamente, ao regula-las, haverá de inovar muitas vezes, mas não poderá alterar aqueles aspectos da instituição que lhe são essenciais. Se o faz, não estamos ante a instituição que originou a legislação, senão outra distinta, provavelmente necessária e legítima, mas a instituição que originou a legislação segue existindo, e segue estando necessitada de que o direito reconheça as relações de justiça que surgem. Isto é, dito de outro modo, uma exigência do direito natural.
Valha um exemplo. Se na sociedade civil o legislador, ao afrontar os efeitos jurídicos da filiação e a paternidade, concede que a autoridade civil pode reconhecer um pai distinto do biológico, não poderá faze-lo até o ponto de negar que a essência da filiação e a paternidade é a relação biológica que existe. Pode haver outra filiação, mas existirá a modo de semelhança com a biológica ou natural. Neste exemplo, a filiação e paternidade aprovada pela autoridade civil seria a adotiva, cuja necessidade na sociedade está fora de dúvida. Mas o que não pode aprovar o legislador é ignorar que a essência da filiação e paternidade é o vínculo biológico que existe entre um filho e seu pai ou mãe, ao menos como semelhança ou modelo. Uma legislação assim seria simplesmente absurda, entre outros motivos porque seguirá havendo pais e filhos, e necessitam que o ordenamento regule suas relações.
E mesmo assim, se se consulta qualquer Código civil se pode observar que a maior parte dos artigos sobre a filiação dedicam-se a assuntos como as heranças e sucessões, a administração dos bens do filho por seus pais, a autorização do juiz para certas decisões, etc. Se acaso, algum artigo com sabor de antiquado que indica que os filhos devem respeito e obediência a seus pais, e estes devem procurar o bem-estar de seus filhos. Qualquer um se dá conta que a essência da filiação e paternidade não é a que aparece no Código. Também o sabe o legislador, ainda que como é compreensível deve regular as relações de justiça que surgem, não definir a essência de que é um pai e um filho e como se devem tratar.
Ao matrimônio se pode aplicar esta doutrina. Quando se lê o Código de Direito Canônico, se observa que a maioria dos cânones se dedicam ao consentimento, os impedimentos, a convalidação e outros aspectos similares. Todos eles são necessários, mas não definem a essência do matrimônio.
Qual é, pois, a essência do matrimônio? Em parte a resposta está no cânon 1055 § 1. Este cânon, por outro lado, recolhe quase literalmente a doutrina contida na Constituição pastoral Gaudium et Spes, do Concílio Vaticano II. Se deve recordar, como já se indicou, que o legislador canônico não tem disponibilidade sobre a essência do matrimônio. Nesta matéria se limita a recolher a instituição de direito natural que existe. Eis aqui o cânon 1055 § 1:
Cânon 1055 § 1: A aliança matrimonial, pela que o varão e a mulher constituem entre si um consórcio de toda a vida, ordenado por sua mesma índole natural ao bem dos cônjuges e a geração e educação da prole, foi elevada por Cristo Senhor a dignidade de sacramento entre batizados.
Temos indicado que recolhe a essência do matrimônio, em parte. Posto que a essência do contrato matrimonial mais bem haveria que buscá-la na família, no mútuo acordo ao que chegam os contraentes em formar uma família. Por família se deve entender o que é natural a esta instituição, quer dizer, inclui a disposição a geração e educação dos filhos.
Pode haver matrimônios nos que não haja possibilidade de descendência? Se trata de um dos grandes debates atuais. Às vezes se fala de modelos de família, para ampliar o conceito de família a outras uniões nas que não existe esta possibilidade, ou para incluir as uniões não matrimoniais nas que há descendência. Sem entrar no debate de fundo, desde logo quem defende que haja outros modelos de família está olhando a um tipo de família como protótipo de família: os outros modelos de família que defende intentam assemelhar-se ao conceito de família que todos conhecemos, no que há pais e filhos unidos estavelmente por um vínculo livremente adquirido pelos pais. Por isso, seria um erro que o legislador chamasse família ao que não é, nem pode sê-lo.
Portanto, não seria lógico que o legislador aprovasse como matrimonial uma união na que não existe a possibilidade de descendência natural. Nesse sentido o Código de Direito Canônico prescreve que o matrimônio canônico é um consórcio entre homem e mulher. Pelo que se leva dito até aqui, se vê claro que este conceito de matrimônio não está a disposição do legislador canônico: não poderia aprovar um matrimônio no que não haja um varão e uma mulher. Tal suposto matrimônio desvirtuaria a essência mesma do matrimônio, pois seria outra união. A esta conclusão se pode chegar também a luz do cânon 1096, que prescreve que o conhecimento mínimo do matrimônio que se deve ter inclui que se trata de um consórcio permanente entre um varão e uma mulher.
Como se vê, se trata de uma exigência da natureza do matrimônio. Mas o matrimônio é mais amplo que a possibilidade de que haja descendência ou prole: quem queira conhecer o pensamento do legislador canônico acerca do matrimônio, não pode limitar-se a examinar o Código de Direito Canônico. No matrimônio entram outras considerações, como são a complementaridade entre os contraentes, o recíproco respeito e a mútua ajuda, entre outras muitas, que o cânon 1055 resume na expressão "o bem dos cônjuges". Ainda assim, seguindo com o exemplo da legislação civil e a filiação, há muitíssimos aspectos que se escapam ao Código, não por desconhecimento do legislador, senão porque não é possível recolhê-los num texto jurídico. Não se pode pretender que um corpo legal, com a concisão e rigor próprias da linguagem jurídica, expresse ou regule questões como o amor que devem ter os cônjuges. Mas o legislador não ignora que o amor conjugal forma parte do bem dos cônjuges. O desenvolvimento desta questão excede do objetivo deste artigo.
Mesmo assim, o amor só não constitui um matrimônio. Em um casal pode existir o amor, mas enquanto não se decidam a por em marcha um projeto de união que inclua a formação de uma família, não se pode falar de matrimônio. Pode ser uma relação legítima, e louvável desde o ponto de vista moral, mas não há matrimônio. Estaríamos ante una aliança de outro tipo. Não seria lógico que o legislador aplicara as normas do matrimônio a esta relação.
Se deve acrescentar, ademais, uma precisão: o reconhecimento do matrimônio como uma realidade heterossexual, não se baseia numa razão de discriminação ou desigualdade com nenhuma pessoa por razão de sua tendência ou gostos, senão que -como se pode observar pelo que se leva dito- tem seu fundamento na natureza do matrimônio. Quer dizer, por colocar um exemplo, ainda que entre parceiros de homossexuais possa acordar uma união o mais estreita que a legalidade permita - sem entrar aqui a julgar a legitimidade de tal união legal -, nunca poderão ter descendência. Nunca poderão criar uma família.
Desaprovar uma união matrimonial para estes parceiros não é discriminação para com eles, senão reconhecer este fato, que é tão claro que nenhum legislador pode mudar.
