CNBB
Principal>>

Artigos


O Sentido do Direito na Igreja

Em qualquer âmbito do conhecimento humano é decisiva a compreensão da essência do respectivo objeto. No campo jurídico é muito evidente a necessidade de ter constantemente em conta que é o direito; e o mesmo sucede no direito da Igreja. Não se trata de uma questão meramente teórica, elegante ou gostosa, senão de um interrogante que de fato informa e determina todo o quefazer prático do jurista, e especificamente do canonista. Quando se recusa o planteamento desse problema, pode significar que se aceitam maquinalmente certos esquemas empobrecidos, que inclusive chegam a deformar a realidade, com a triste consequência de cometer injustiças.

Na atualidade me parece que a este respeito se verifica um paradoxo. Por uma parte, reina um acordo bastante espalhado a nível teórico acerca da importância de conceber o direito na Igreja a luz do mistério da mesma Igreja, conforme ao indicado pelo Concílio Vaticano II (cfr. Optatam totius, nº 16). Se é consciente de que um enfoque positivista, entendido sobretudo como um simples legalismo que considera o direito canônico como mero conjunto de leis humanas que devem ser sem mais aplicadas aos casos concretos, resulta atualmente improponível. O recente magistério pontifício, de Paulo VI e João Paulo II, é muito claro e reiterado neste sentido: é preciso ver ao direito canônico como realidade intrínsecamente eclesial, como realidade que pertence ao plano sobrenatural da fé e da teologia. Mesmo assim, o anterior é curiosamente compatível com um persistente legalismo de fato: tanto aqueles que defendem o direito eclesial como aqueles que o criticam ou, o que é mais freqüente, simplesmente o ignoram, seguem pensando na prática que esse direito é um conjunto de normas jurídicas, que encontra sua expressão principal nos atuais Códigos, latino e oriental. A convicção de fundo antes descrita parece não ter influenciado no modo efetivo de enfocar e colocar por obra o jurídico no Povo de Deus.

Na raiz desse fenômeno se pode observar que estão muito arraigadas algumas contraposições fundamentais: direito-teologia; direito-pastoral; potestade hierárquica-liberdade e direitos dos fiéis. São peças que não se logra encaixar. No fundo, apesar de todos os progressos teológicos realizados, se maneja quase sempre, de modo más o menos consciente, o conceito anterior de direito canônico como conjunto de leis eclesiásticas. E esse conceito aparece pouco teológico e pouco pastoral, em si contrário a liberdade dos filhos de Deus. Enquanto mais teológico, mais pastoral e mais promotor da liberdade fora um direito eclesial, menos «jurídico» deveria ser.

Ao modo descrito não é fácil de desenredar. Fará falta não pouco tempo para que se recupere uma consciência pacífica sobre o que é o direito na Igreja, e para que essa consciência seja efetivamente renovada, ou seja, logre integrar todo o valioso da tradição canônica com os aportes do último Concílio e de todo este período da história da Igreja.

Penso que podem assumir-se três posturas fundamentais ante a questão que apresentei. Procurarei descrevê-las sumariamente, sem entrar no detalhe de suas formulações, para ir mais diretamente ao fundo de suas idéias, e não ficar preso em disputas de escolas, que por certo neste campo tendem atualmente a ir-se desenhando.

Em primeiro lugar, cabe enfocar esta nova etapa sobretudo como um intento de transformar o direito numa realidade mais pastoral, mais próxima a vida dos fiéis e das comunidades cristãs. É uma tendência positiva, na medida em que reage contra os excessos de uma rigidez legalista e formalista, que converte a observância das regras e das formas em fins autônomos, que esquece a função - pelo demais tradicional - da equidade, tanto como correção das deficiências das regras gerais humanas como moderação da só justiça merced a caridade e a misericórdia. Também é positivo evitar uma concepção exclusivamente hierárquica do direito, como se só consistisse nos imperativos dos sagrados Pastores, esquecendo a dimensão jurídica do plano de igualdade e liberdade que se baseia na comum dignidade cristã de todos os batizados, partícipes da única missão da Igreja e beneficiários da ação do Espírito Santo mediante seus dons e carismas.

Mesmo assim, a pastoralidade não pode degenerar em pastoralismo, ou seja numa atitude que em nome da pastoral pretenda desconhecer ou atenuar outras dimensões essenciais do mistério cristão, entre elas a jurídica. Se a pastoral dilui qualquer obrigação jurídica, relativiza qualquer obediência eclesial, na prática esvazia de sentido as normas canônicas, esgrime qualquer classe de supuesto direito sem preocupar-se de sua legitimidade cristã, então se deformou também enquanto pastoral. A verdadeira pastoral não pode ser jamais contrária ao verdadeiro direito na Igreja. Para entendê-lo, não obstante, é chave entender bem que é esse direito. Só assim se poderá captar a constitutiva harmonia entre pastoral e direito.

Outra corrente acentuou especialmente a dimensão teológica do direito. Ainda que não seja algo exclusivo dela, é bem conhecida a importância que teve neste sentido a escola de Munique, que se origina em Klaus Mörsdorf. Já antes do Concílio, Mörsdorf vinha insistindo em que o direito canônico é algo intrínseco a Igreja, que deve ser captado em relação com a sacramentalidade da mesma Igreja, e que deve ser situado mais específicamente na palavra e nos sacramentos, como fatores intrínsecamente jurídicos que edificam o Povo de Deus. Entre seus discípulos é especialmente conhecido Mons. Eugenio Corecco, que radicalizou as teses de seu mestre, inclinando-se a uma concepção que sublinha fortemente a diferença entre o direito canônico e o direito secular, e que concebe a ciência canônica como ciência essencialmente teológica. Utiliza o conceito da communio como chave para compreender o direito na Igreja, propugnando que nela regeria a virtude da caridade, não a justiça dos juristas.

De novo é preciso discernir entre aspectos induvidavelmente valiosos neste enfoque - sobretudo sua visão do direito canônico como algo intrínsecamente ligado ao mistério da Igreja, e seu recurso a realidades teológicas fundantes - e seus limites, que também neste caso procedem sobretudo da contraposição com o direito. Se o caráter teológico significa desconhecer que o direito da Igreja é realmente direito, nesse momento se dá um passo inadequado, que não é tampouco sustentável desde o ponto de vista teológico. Diferem bastante entre si neste aspecto as posições de Mörsdorf e de Corecco: a radicalização deste último mostra os perigos escondidos em uma má interpretação do primeiro. Concretamente, o esquecimento da justiça como virtude específica do mundo jurídico impede captar a índole específica desta dimensão, e deixa sumida a ciência canônica em uma grave escuridão.

A terceira corrente insiste na quase desnecessária idéia de que o direito canônico é verdadeiro direito. Dentro dela cabem diversas variantes. Descarto neste momento aquelas que pretendem acolher uma visão meramente técnico-instrumental do direito, e que assumem as mesmas contraposições direito-teologia, direito-pastoral, só que a favor do direito. Muito mais interessantes, pelo contrário, resultam aquelas doutrinas que tratam de aplicar ao direito canônico o melhor da tradição jurídica clássica e cristã. Penso especialmente nos esforços de Pedro Lombardía e Javier Hervada, e sobretudo no intento deste último de enfocar o direito na Igreja na óptica do realismo jurídico clássico, quer dizer, da noção de direito como o que é justo, objeto da virtude da justiça.

Desde esta perspectiva, o direito na Igreja não é primariamente um conjunto de normas, senão aquilo que é justo na mesma Igreja, uma rede de relações de justiça dentro do Povo de Deus (que também se projetam para fora, seguindo a missão universal da Igreja). Neste momento queria destacar algumas características fundamentais deste enfoque, que permitam apreciar sua potencial fecundidade.

Antes de tudo, a óptica da justiça assume plenamente o protagonismo da pessoa humana na Igreja: o homem como via da Igreja, segundo a conhecida expressão de João Paulo II. O justo, síntese de elementos essenciais e permanentes (direito divino) e elementos contingentes e históricos (direito humano), diz relação sempre as pessoas, como titulares de direitos e deveres recíprocos. O centro do direito canônico é cada pessoa humana, e em primeiro termo o fiel.

Mas o anterior não comporta nenhum perigo de individualismo. O devido em justiça a cada um na Igreja existe precisamente porque o desenho salvífico de Deus em Cristo e na Igreja assume a socialidade humana, em suas vertentes de caridade e também de específica justiça. Estamos no grande tema da comunhão, que cada vez capta mais a atenção da eclesiologia de nosso tempo, como núcleo mesmo dos ensinamentos do Vaticano II acerca da Igreja. O direito canônico é por sua vez, e inseparavelmente, personalista e comunhonal, precisamente porque a pertença a Igreja comporta uma relacionalidade comunhonal da pessoa, de índole intrínseca.

Estas idéias se concretizam e aclaram quando se considera qual é o objeto das relações de justiça intraeclesiais. São múltiples os bens jurídicos que estão em jogo, também de ordem patrimonial e organizativo. Não obstante, o coração do direito canônico se acha no coração mesmo da Igreja em sua dimensão visível-sacramental, ou seja nos bens salvíficos: a palavra de Deus e os sacramentos, começando pelo centro deles, o Sacrifício sacramental da Eucaristia. Os direitos e deveres dos fiéis entre si, e entre os Pastores e os demais fiéis em razão do sacerdócio ministerial, tem como matéria esses bens salvíficos, que obviamente superam a dimensão jurídica, mas também a incluem como necessária. Assim, por exemplo, transmitir a palavra de Deus em sua autenticidade constitui para um pai de família cristão um verdadeiro dever de justiça intraeclesial com respeito a seus filhos; para os Pastores organizar-se de modo que os sacramentos sejam efetivamente acessíveis a todos, é também uma permanente exigência de justiça.

Esta visão permite superar harmonicamente as estéreis dialéticas que tantas vezes ofuscam a compreensão do direito canônico. Entendido como o justo na Igreja, aparece imediatamente sua transcendência teológica: é uma dimensão do mesmo mistério salvífico, pois Jesus Cristo quis que a Igreja peregrina assumisse, como Ele mesmo em sua existência terrena, a realidade do direito; e não por razões acidentais ou circunstanciais, senão sobretudo para unir-nos uns a outros na conservação e difusão dos bens da salvação em seu aspecto visível. Se entende assim muito bem porque sempre se viu a salus animarum como finalidade própria do direito na Igreja. É uma finalidade intrínseca, conatural a seu mesmo ser, não uma espécie de acréscimo posterior. O direito canônico é salvífico precisamente como direito, como justo, não apesar de sê-lo, como si se tratasse de um mal menor, requerido por meras razões organizativas, puramente externas. Nesta óptica as noções eclesiológicas de comunhão e sacramentalidade podem ser aplicadas ao jurídico eclesial de uma maneira que supera de raiz qualquer contraposição delas com o direito. Se descobre muito melhor que o direito na Igreja, precisamente como direito, é realidade intrínsecamente salvífica, eclesial, teológica.

Também a pastoralidade do direito é iluminada por esta noção. Desde logo resulta evidente que o justo é, por sua mesma natureza, algo pastoral, se bem naturalmente na vida eclesial, e na ação dos Pastores, se deva ir muito mais além, mediante a caridade. Mesmo assim, a misericórdia jamais pode transformar-se em convalidação da injustiça. A suposta pastoralidade de soluções que não respeitam a verdade do justo, pois relativizam tudo em função das necessidades subjetivas, se demonstra na prática profundamente estéril. Deixar de exigir o devido em justiça, em questões tão chaves como as que se referem a validez do matrimônio e ao acesso a Sagrada Comunhão, apesar de momentâneas aparências, conduz só a afastar as pessoas do encontro salvífico com Cristo, e de fato produz sempre um ulterior esfriamento da vida cristã. Coisa muito distinta é sair ao encontro das pessoas em dificuldade, com especial caridade e paciência, tratando justamente de colocá-las em condições de descobrir em suas vidas a beleza das exigências do verdadeiro amor. Também aquilo que é justo em virtude de uma legítima norma humana, sempre ao serviço da mesma dimensão essencial e divinamente constituída de justiça intraeclesial, deve ser observado como manifestação devida de comunhão em cada momento concreto da história da salvação.

Enfim, tampouco tem sentido a oposição entre potestade hierárquica e direitos dos fiéis. Os Pastores, também quando exercem em sentido próprio os atos da potestade de jurisdição, estão realmente ao serviço da autêntica liberdade dos filhos de Deus. Seu ministério é verdadeiramente libertador, também no sentido de que deve promover a vitalidade apostólica de todos, que em realidade é favorecer a atitude de docilidade aos dons carismáticos do Espírito Santo. Esta liberdade, pelo contrário, é inseparável da união com os Pastores, antes de tudo com quem sucede aos Doze Apóstolos e com quem sucede a Pedro, e logo com seus colaboradores no sagrado ministério. A fé católica não olha a missão hierárquica em função de uma simples eficácia de autoridade social (ainda que essa dimensão também esteja assumida na Igreja), senão como um aspecto do mistério eclesial no que resplandece o sentido vertical da comunhão, mediante a representação de Cristo que assumem quem recebeu o sacramento da Ordem. Há aqui um mistério de autêntica paternidade, participação da paternidade divina, que leva a pensar na Igreja como família, ou seja como um tipo de realidade social na que se transmite a vida, neste caso a vida sobrenatural. O que, por certo, não pode obscurecer de nenhum modo a radical igualdade de todas as pessoas frente a salvação ganha por Cristo, e a conseguinte radical igualdade de todos os batizados na Igreja. Podemos dizer que entre os direitos mais importantes dos fiéis figura precisamente o direito a gozar de Pastores que cumpram seu dever de tais, de fazer presente a Cristo como Cabeça nos sacramentos e na palavra.

Assim entendido, o direito se enquadra perfeitamente no âmbito da missão salvífica da Igreja. Na perspectiva deste Novo Milênio, a consciência da atualidade do mistério da encarnação do Verbo implica também colocar todos os meios para que se atualize o direito de todos e de cada um a um encontro pessoal com Cristo através dos bens salvíficos que Ele deixou a sua Igreja.

data do artigo: 14/05/2005

voltar

Pe. José Inácio Schuster

Outros artigos

voltar