O matrimônio está constituído como um dos sete sacramentos da Nova Lei. É sabido que o matrimônio tem, entre os sacramentos, a peculiaridade de que não foi instituído por Jesus Cristo, senão que o Senhor elevou a sacramento uma realidade já existente, posto que Deus instituiu o matrimônio com a criação de nossos primeiros pais. De modo que se pode afirmar que, ademais dos matrimônios entre batizados existem outros matrimônios válidos, que são os que foram celebrados entre pessoas que não são cristãs. Se deve recordar que estes matrimônios são válidos, e igualmente queridos por Deus.
O cânon 1055 o recorda:
Cânon 1055 § 1: A aliança matrimonial, pela que o varão e a mulher constituem entre si um consórcio de toda a vida, ordenado por sua mesma índole natural ao bem dos cônjuges e a geração e educação da prole, foi elevada por Cristo Nosso Senhor a dignidade de sacramento entre batizados. § 2: Portanto, entre batizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento.
Como se vê, qualquer matrimônio entre batizados é um matrimônio sacramental.
Na doutrina canonística se vem falando da inseparabilidade do contrato e do sacramento: quer dizer, não é possível separar ambos aspectos do matrimônio entre batizados. O Papa João Paulo II, em seu discurso à Rota Romana de 2003, recorda que "a dimensão natural e a relação com Deus [do matrimônio] não são dois aspectos justapostos; ao contrário, estão unidos tão intimamente como a verdade sobre o homem e a verdade sobre Deus". Pelo contrário, a exclusão da sacramentalidade do matrimônio é uma das causas de nulidade (cfr. cânon 1101 § 2), e igualmente o é o erro determinante acerca da dignidade sacramental do matrimônio (cfr. cânon 1099).
Acerca de ambos capítulos de nulidade, o Romano Pontífice indica que "em ambos casos é decisivo ter presente que uma atitude dos contraentes que não tenha em conta a dimensão sobrenatural no matrimônio pode anulá-lo só se nega sua validez no plano natural, no que se situa o mesmo signo sacramental".
Efeitos da dignidade sacramental do matrimônio
Quais são os efeitos da natureza sacramental do matrimônio? O cânon 1134 o explica: "No matrimônio cristão os cônjuges são fortalecidos e ficam como consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e a dignidade de seu estado". Não é este o lugar de estender-se nas características sacramentais ou nos meios ascéticos, ou na vocação cristã à santidade dos fiéis casados, mas se pode recordar, com João Paulo II, que se a dignidade de qualquer batizado é grande, nos batizados "a união entre o homem e a mulher não só pode recobrar a santidade originária, libertando-se do pecado, senão que também fica inserida realmente no mesmo mistério da aliança de Cristo com a Igreja". O Concílio Vaticano II, na Constituição Dogmática Lumen Gentium 11, indica que "os esposos cristãos, com a força do sacramento do matrimônio, pelo que representam e participam do mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e sua Igreja (cf. Ef 5, 32) se ajudam mutuamente a santificar-se com a vida matrimonial e com a acolhida e educação dos filhos".
Não se pode dizer que existem dois matrimônios, um canônico ao que faz referência à sacramentalidade do matrimônio e outro civil, que se refere ao contrato entre os contraentes. Antes, bem de acordo com João Paulo II em seu discurso à Rota Romana de 2003, "é preciso redescobrir a dimensão transcendente que é intrínseca a verdade plena sobre o matrimônio e sobre a família, superando toda dicotomia orientada a separar os aspectos profanos dos religiosos, como se existissem dois matrimônios: um profano e outro sagrado".
Por outro lado, no matrimônio sacramental -ou, segundo outra terminologia, o matrimônio rato: cfr. cânon 1061 § 2- que ademais tenha sido consumado, a indissolubilidade adquire uma especial firmeza: assim o afirma o cânon 1141.
Que se deve entender por matrimônio sacramental?
Observe-se que não se faz referência ao matrimônio contraído canonicamente. O caráter sacramental do matrimônio se deve entender, portanto referido aos matrimônios validamente contraídos se ambos contraentes são batizados. Inclui, portanto, aos matrimônios contraídos entre batizados em qualquer confissão cristã: os requisitos são, como já vimos, que o batismo de ambos contraentes seja válido e que o matrimônio igualmente seja válido. Tenha-se em conta que se nenhum dos dois contraentes é católico, não rege pare eles o direito canônico. Assim o afirma o cânon 1059, interpretado sensu contrario:
Cânon 1059: O matrimônio dos católicos, ainda que seja católico um só dos contraentes, se rege não só pelo direito divino, senão também pelo canônico, sem prejuízo da competência da potestade civil sobre os efeitos meramente civis do mesmo matrimônio.
Portanto, se ambos contraentes estão validamente batizados numa confissão não católica, contraem matrimônio válido se seu matrimônio segue as normas do direito divino: ainda que seja contraído ante o ministro de sua confissão religiosa ou uma autoridade civil. E ademais, como vimos vendo, seu matrimônio é verdadeiro sacramento. Mas não acabam aqui as conclusões que temos de tirar do cânon 1055.
Com efeito, o cânon fala de qualquer contrato matrimonial válido entre batizados. Não se exclui o matrimônio entre católicos. Certamente a ninguém se lhe escapa que se inclui o matrimônio celebrado em forma canônica. Mas não se pode esquecer que pode haver matrimônios válidos entre católicos celebrados em forma não canônica: o cânon 1117 indica que estão obrigados a forma canônica do matrimônio os contraentes "se ao menos um dos contraentes foi batizado na Igreja católica ou recebido nela e não se afastou dela por ato formal", sem prejuízo da normativa aplicável aos matrimônios mistos. Portanto, pode haver católicos afastados formalmente da Igreja Católica, que portanto não estão obrigados à forma canônica.
Nestes casos os contraentes contraem validamente se o fazem de outra forma, e por efeito do cânon 1055, tal matrimônio é sacramental. Entenda-se que se o Código de Direito Canônico recorda a natureza sacramental do matrimônio dos católicos, ainda que se tenham afastado da Igreja, não intenta favorecer -nada mais longe a intenção do Legislador- o que poderíamos chamar um matrimônio "civil" de católicos. O Código de Direito Canônico pretende mais bem reconhecer e facilitar o direito a contrair matrimônio - o ius conubii - de quem teve a desgraça de afastar-se da Igreja Católica, dito isto sem ânimo de julgar a intenção de quem tenha feito isto.
Ficam duas possíveis dúvidas: por um lado, o caso dos casados que se batizam. E por outro, o caso do matrimônio misto, quer dizer, o matrimônio em que um dos contraentes é batizado e o outro não. "A Igreja católica reconheceu sempre os matrimônios entre não batizados, que se convertem em sacramento cristão mediante o batismo dos esposos, e não tem dúvidas sobre a validez do matrimônio de um católico com uma pessoa não batizada, se se celebra com a devida dispensa", de acordo com João Paulo II, no Discurso a Rota Romana de 2003.
Portanto, se deve concluir recordando a dignidade de qualquer matrimônio, mas especialmente do matrimônio que ademais é sacramento.
