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O ordinário, o ordinário local e o ordinário próprio

Um dos conceitos mais flexíveis na organização eclesiástica é o de ordinário. Muitas normas jurídicas se referem ao Ordinário. Nestas linhas se determina a quem se refere o ordenamento jurídico ao falar do Ordinário.

Este é o cânon 134:

134 § 1. Pelo nome de Ordinário se entendem no direito, ademais do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e todos aqueles que, ainda interinamente, foram nomeados para reger uma Igreja particular ou uma comunidade a ela equiparada segundo o c. 368, e também quem nelas tem potestade executiva ordinária, quer dizer, os Vigários gerais e episcopais; assim também, respeito aos seus membros, os Superiores maiores de institutos religiosos clericais de direito pontifício e de sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tem, ao menos, potestade executiva ordinária.

§ 2. Pelo nome de ordinário local se entendem todos os que se enumeram no § 1, exceto os Superiores de institutos religiosos e de sociedades de vida apostólica.

§ 3. Quanto se atribui nominalmente nos cânones ao Bispo diocesano no âmbito da potestade executiva, se entende que compete somente ao Bispo diocesano e a aqueles que se lhe equiparam segundo o c. 381 § 2, excluídos o Vigário geral e episcopal, a não ser que tenham mandato especial.

Ordinário

De acordo com o cânon 134, por ordinário se entende -ademais do Romano pontífice- o Bispo diocesano, e aqueles a ele equiparado, como são o Prelado territorial, o Abade territorial e os demais que regem Igrejas particulares. A alusão aos que regem interinamente uma Igreja particular se entende não só aos Administradores apostólicos, senão também aos que a regem em caso de sede impedida (cânon 413) assim como o Administrador diocesano no caso de sede vacante (cânon 421). Observe-se que não são ordinários outros Bispos, como os Bispos auxiliares ou coadjutores -salvo que sejam Vigários- ou o Legado Apostólico, quer dizer, os Núncios e Pró-núncios.

Também são ordinários os Superiores maiores de institutos religiosos clericais de direito pontifício e de sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício. Dos Superiores maiores dos institutos religiosos falam os câns. 620. São institutos clericais os que cumprem com os requisitos do cânon 588 § 2. E se consideram de direito pontifício os institutos erigidos pela Santa Sé ou aprovados por esta (cânon 589). Enquanto as sociedades de vida apostólica, cfr. c. 731 y ss.

Ainda assim, não se esgota na indicação deste cânon o número de ordinários: também o é o Ordinário castrense, que normalmente tem a dignidade episcopal (Const. Ap. Spirituali militum curae de 21 de abril de 1986, art. 2 § 2); e o Prelado da Prelazia pessoal (cânon 295 § 1). Em ambos casos o Ordenamento indica que o governo se lhes confia como Ordinário próprio.

Não se fala, mesmo assim, dos supremos moderadores de institutos seculares, ainda que alguns são de direito pontifício e tem a capacidade de incardinar a seus membros que acedem ao sacerdócio: cânon 266 § 3. Aparece aqui, portanto, um problema de difícil interpretação. Segundo alguns, os Moderadores supremos dos Institutos seculares neste caso, desde que se lhes concede o indulto para incardinar a seus membros, devem ser considerados ordinários, a teor do indicado no cânon 715 § 3.

Ordinário local

O cânon 134 concreta ainda mais: não todos os ordinários são ordinários locais. Ainda que o cânon 134 define ao ordinário local de modo negativo (são os indicados anteriormente, salvo os Superiores de institutos religiosos e de sociedades de vida apostólica), podemos dar sua característica de modo positivo: são ordinários locais os que governam uma Igreja particular e seus vigários. A distinção é importante. O Código em ocasiões concede potestade ao ordinário local: assim, por exemplo, o cânon 930 autoriza ao sacerdote enfermo ou ancião a celebrar a Eucaristia sentado, "observando sempre as leis litúrgicas, mas não com assistência do povo, a não ser com licença do Ordinário local". Observe-se neste caso que não lhe dá licença o ordinário próprio, senão o local.

Às vezes o Código usa outra expressão: o ordinário local de domicílio. Assim o cânon 967 § 2, ao falar da faculdade de ouvir confissões em todo o mundo, pede que o sacerdote tenha faculdade de ouvir confissões por concessão "do Ordinário local de incardinação ou do lugar em que tem seu domicílio". Fala-se aqui não do lugar em que um está, senão do lugar onde um tem seu domicílio. Ao respeito entra em jogo o cânon 102.

Ordinário próprio

Não vem definido pelo cânon 34, mas se fazem alusões ao ordinário próprio em vários cânones. O ordinário próprio é aquele que governa a Igreja particular ou entidade jurisdicional (Ordinariato castrense, Prelazia pessoal) da que um é fiel. Também, no caso dos clérigos, o Ordinário que governa a entidade jurisdicional em que está incardinado. Assim, o cânon 1115 fala do ordinário próprio, ao referir-se ao lugar em que se pode celebrar um matrimônio. Ou o cânon 285 § 4, ao falar da proibição que tem os clérigos de administrar bens, salvo que tenham licença de seu Ordinário.

data do artigo: 10/06/2003

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Pe. José Inácio Schuster

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