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O traje eclesiástico dos clérigos

O cânon 284 do Código de direito canônico fala do modo de vestir dos clérigos. Este é seu teor literal:

Cânon 284: Os clérigos vestirão um traje eclesiástico digno, segundo as normas dadas pela Conferência Episcopal e os costumes legítimos do lugar.

Mediante a obrigação de levar traje eclesiástico o Legislador pretende que os clérigos sejam reconhecidos por todos, como sinal de sua dedicação e entrega, para dar um testemunho a sociedade.

Não é este o lugar apropriado para descrever a evolução desta norma ao longo dos séculos. Pode-se apontar, mesmo assim, que uma norma similar, ainda sem a referência as normas da Conferência episcopal estava presente no Código de 1917.

O cânon 284 indica que os clérigos deverão vestir um traje eclesiástico digno. O modo de determinar o traje eclesiástico fica remitido a dois tipos de normas: as indicações da Conferência episcopal e o costume legítimo do lugar. As Conferências episcopais determinaram nos Decretos de desenvolvimento do Código o modo de vestir dos clérigos.

Para abundar mais, a Congregação para o Clero aprovou na Quinta-feira Santa de 1994 o Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros. Nele se inclui um artigo sobre o traje dos sacerdotes:

Artigo 66. Em uma sociedade secularizada e tendencialmente materialista, onde tendem a desaparecer inclusive os sinais externos das realidades sagradas e sobrenaturais, se sente particularmente a necessidade de que o presbítero -homem de Deus, dispensador de Seus mistérios- seja reconhecível aos olhos da comunidade, também pelo vestido que leva, como sinal inequívoco de sua dedicação e da identidade do que desempenha um ministério público. O presbítero deve ser reconhecível sobretudo, por seu comportamento, mas também por um modo de vestir, que ponha de manifesto de modo imediatamente perceptível por todo fiel -mais ainda, por todo homem- sua identidade e sua pertença a Deus e a Igreja.

Por esta razão, o clérigo deve levar «um traje eclesiástico decoroso, segundo asnormas estabelecidas pela Conferencia Episcopal e segundo os legítimos costumes locais». O traje, quando é distinto do talar, deve ser diverso da maneira de vestir dos leigos e conforme a dignidade e sacralidade de seu ministério. A forma e a cor devem ser estabelecidas pela Conferência Episcopal, sempre em harmonia com as disposições de direito universal.

Por sua incoerência com o espírito de tal disciplina, as práxis contrárias não se podem considerar legítimos costumes e devem ser removidas pela autoridade competente.

Excetuando as situações de todo excepcionais, o não usar o traje eclesiástico por parte do clérigo pode manifestar um escasso sentido da própria identidade de pastor, inteiramente dedicado ao serviço da Igreja.

Este artigo foi objeto de uma Nota explicativa do Conselho Pontifício para a interpretação dos Textos Legislativos. Nela, depois de esclarecer que este artigo tem categoria de Decreto geral executório, e portanto, obriga juridicamente, dá os critérios de interpretação do cânon 284 a luz do artigo 66 do Diretório:

a) Recorda, também com re-envios a recentes ensinamentos do Magistério pontifício na matéria, o fundamento doutrinal e as razões pastorais do uso do traje eclesiástico por parte dos ministros sagrados, como está prescrito no cânon 284.

b) determina mais concretamente o modo de execução de tal lei universal sobre o uso do traje eclesiástico, e assim: «quando não é o talar, deve ser diverso da maneira de vestir dos leigos, e conforme a dignidade e a sacralidade do ministério. A forma e a cor devem ser estabelecidas pela Conferência Episcopal, sempre em harmonia com as disposições do direito universal».

c) solicita, com uma categórica declaração, a observância e reta aplicação da disciplina sobre o traje eclesiástico: «por sua incoerência com o espírito de tal disciplina, as práxis contrárias não se podem considerar costumes legítimos e devem ser removidas pela competente autoridade».

Mas o cânon 284 faz uma referência explícita ao costume.

Deve-se indicar que a alusão ao costume do cânon 284 se refere ao modo de determinar o traje eclesiástico; só basta examinar a redação mesma do cânon para comprovar que este costume pressupõe um traje eclesiástico cuja determinação pode fazer o costume, portanto, distinto da maneira de vestir dos leigos. Esta é a interpretação do Conselho Pontifício para a interpretação dos Textos Legislativos na Nota explicativa citada. Mas ainda fica por ver o valor do costume canônico nesta matéria.

No Direito Canônico tem especial relevância o costume, até o ponto de que o cânon 23 afirma que tem força de lei o costume que o legislador aprove, de acordo com o próprio Código.

Existem três tipos de costume, o que é de acordo com o direito (secundum legem), o que é extralegal (praeter legem) e o contrário ao direito (contra legem). O costume contra legem, baixo certas condições, pode prevalecer contra a lei escrita. A luz das notas anteriores, parece claro que a práxis de não levar traje eclesiástico só pode ser considerada costume contra legem. Mas é possível plantear-se se esta práxis contra legem pode prevalecer contra a lei escrita.

Segundo o cânon 26, para que um costume prevaleça contra uma lei, é necessário que se tenha observado durante trinta anos contínuos e completos. Mas, de acordo com o cânon 24 § 2, se o costume foi expressamente reprovado pelo direito, não pode adquirir força de lei. Neste caso parece que se pode incluir a práxis de não levar traje eclesiástico.

Fica uma última precisão: esta norma obriga aos bispos, aos presbíteros e aos diáconos. Não, pelo contrário, aos diáconos permanentes, de acordo com o cânon 288.

data do artigo: 22/08/2003

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Pe. José Inácio Schuster

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