Art. 1º. Nas Assembléias Gerais da Comissão Nacional dos Diáconos - CND, observar-se-ão as normas do presente REGULAMENTO, que particulariza, interpreta e suplementa o Estatuto, na parte referente à Assembléia Geral.
Art. 2º. Compete à Diretoria da CND designar os membros das Comissões Especiais, se houver, ou de outros membros e comunicar ao plenário sua nomeação, com o fim de facilitar o conhecimento e recurso aos mesmos.
Art. 3º. O Presidente da Diretoria, que será o Presidente nato da Assembléia, se não houver indicado substituto, comunicará ao plenário a presença de convidados, do número de participantes, dos votantes e não votantes, bem como dos assuntos e deliberações a serem tomados em assembléia.
Art. 4º. Sessões e reuniões privativas dos membros da Diretoria terão lugar por decisão da Presidência, ou a pedido de qualquer um dos demais membros da Diretoria, ou a pedido de um terço dos membros da CND presentes à Assembléia.
Art. 5º. No início de cada dia, será publicada a programação dos respectivos trabalhos. Sempre que possível, se anunciem na véspera os temas a serem tratados no dia seguinte.
Art. 6º. Ao Secretário da Diretoria ou alguém especialmente escolhido para esta finalidade, compete redigir as atas diárias, contando para isso com tantos colaboradores quantos necessitar.
Art. 7º. Cada dia haverá a aprovação das atas do dia anterior.
Art. 8º. Quem fizer uso da palavra deverá entregar ao Secretário uma síntese escrita de sua intervenção.
Art. 9º. Entender-se-á por questão de ordem toda intervenção em plenário para clarificar ou garantir o cumprimento de exigência do Estatuto, do Regulamento e de decisões da Assembléia Geral.
Art. 10. Quem interpõe questão de ordem deverá citar o fundamento no qual baseia a sua intervenção.
Art. 11. O Presidente solucionará a questão de ordem, podendo recorrer aos demais membros da Diretoria.
Art. 12. As votações a descoberto serão feitas por alçada de mão, contadas por Regionais e totalizadas pelo Secretário, que comunicará o resultado ao Presidente.
Art. 13. Os votos de abstenção, ou em branco, e os nulos são contados, a fim de totalizarem o número de votantes, determinante do quorum de aprovação. Votos genéricos ou duvidosos serão tidos por nulos.
Art. 14. Não será considerado genérico nem duvidoso o voto dado em apoio a ponto claramente determinado da intervenção de um participante da Assembléia, quando esta intervenção tiver sido entregue por escrito.
Art. 15. Pode a Presidência submeter à prévia votação um texto apresentado, para constar se é aceitável como base para o objetivo a que se destina.
Art. 16. O destaque limitar-se-á ao pedido de retorno ao texto original ou ao pedido de aproveitamento de emenda própria, apresentada por escrito, juntamente com a folha de votação, mas não acolhida pela Comissão de redação.
Art. 17. O pedido de destaque respeitará as seguintes normas: