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Regulamento das Assembléias da CND

Publicado e aprovado na 7ª Assembléia Nacional Ordinária, de 18 a 23.02.2003
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I - NORMAS PRELIMINARES

Art. 1º. Nas Assembléias Gerais da Comissão Nacional dos Diáconos - CND, observar-se-ão as normas do presente REGULAMENTO, que particulariza, interpreta e suplementa o Estatuto, na parte referente à Assembléia Geral.

Art. 2º. Compete à Diretoria da CND designar os membros das Comissões Especiais, se houver, ou de outros membros e comunicar ao plenário sua nomeação, com o fim de facilitar o conhecimento e recurso aos mesmos.

Art. 3º. O Presidente da Diretoria, que será o Presidente nato da Assembléia, se não houver indicado substituto, comunicará ao plenário a presença de convidados, do número de participantes, dos votantes e não votantes, bem como dos assuntos e deliberações a serem tomados em assembléia.

Art. 4º. Sessões e reuniões privativas dos membros da Diretoria terão lugar por decisão da Presidência, ou a pedido de qualquer um dos demais membros da Diretoria, ou a pedido de um terço dos membros da CND presentes à Assembléia.

Art. 5º. No início de cada dia, será publicada a programação dos respectivos trabalhos. Sempre que possível, se anunciem na véspera os temas a serem tratados no dia seguinte.

Art. 6º. Ao Secretário da Diretoria ou alguém especialmente escolhido para esta finalidade, compete redigir as atas diárias, contando para isso com tantos colaboradores quantos necessitar.

Art. 7º. Cada dia haverá a aprovação das atas do dia anterior.

II - USO DA PALAVRA E VOTAÇÕES

Art. 8º. Quem fizer uso da palavra deverá entregar ao Secretário uma síntese escrita de sua intervenção.

Art. 9º. Entender-se-á por questão de ordem toda intervenção em plenário para clarificar ou garantir o cumprimento de exigência do Estatuto, do Regulamento e de decisões da Assembléia Geral.

Art. 10. Quem interpõe questão de ordem deverá citar o fundamento no qual baseia a sua intervenção.

Art. 11. O Presidente solucionará a questão de ordem, podendo recorrer aos demais membros da Diretoria.

Art. 12. As votações a descoberto serão feitas por alçada de mão, contadas por Regionais e totalizadas pelo Secretário, que comunicará o resultado ao Presidente.

Art. 13. Os votos de abstenção, ou em branco, e os nulos são contados, a fim de totalizarem o número de votantes, determinante do quorum de aprovação. Votos genéricos ou duvidosos serão tidos por nulos.

Art. 14. Não será considerado genérico nem duvidoso o voto dado em apoio a ponto claramente determinado da intervenção de um participante da Assembléia, quando esta intervenção tiver sido entregue por escrito.

Art. 15. Pode a Presidência submeter à prévia votação um texto apresentado, para constar se é aceitável como base para o objetivo a que se destina.

Art. 16. O destaque limitar-se-á ao pedido de retorno ao texto original ou ao pedido de aproveitamento de emenda própria, apresentada por escrito, juntamente com a folha de votação, mas não acolhida pela Comissão de redação.

Art. 17. O pedido de destaque respeitará as seguintes normas:

  • a) Será apresentado no plenário que aprecia a proposta de redação final, antes da votação global final do texto;
  • b) Cada destaque é apresentado e defendido por um único orador, em até três minutos, ficando vedado a outrem retomar o mesmo destaque ou de igual conteúdo;
  • c) Caso se peça o retorno ao texto original votado e aprovado, mas supresso ou modificado pela Comissão, ler-se-á o dito texto ao plenário; de texto supresso porque não aprovado não cabe destaque;
  • d) Quem pede destaque de emenda própria não acolhida deve indicá-la com clareza, para que a Diretoria a identifique e leia para o plenário;
  • e) Após a exposição do orador, conforme o item b, e sem direito a réplica, a Diretoria explicará ao plenário as razões do seu agir, seguindo-se imediatamente a votação do destaque.

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