CNBB
Principal>>     Órgão Informativo>>

Ano I n° 2 - março/abril - 2004

Somos três

Diác. José Durán y Durán

Durante séculos, o ministério ordenado viveu uma vida a dois. Agora devemos nos acostumar a viver mais trinitariamente. Isto implica um amor mais perfeito.

Os ministros ordenados devem se conhecer e conhecer as funções de cada um, para agir em comunhão e alcançar as finalidades do seu próprio ministério.

Para bispos, presbíteros e diáconos é de essencial necessidade conhecer o comum do ministério ordenado e o próprio e específico de cada um na missão. É um grupo que precisa trabalhar unido e coordenadamente. Não se entende um bispo que atue sem os seus primeiros colaboradores os presbíteros e os diáconos, assim como não se entende um presbítero que queira agir desligado do bispo e sem querer saber de diáconos. O mesmo se diga do diácono, que encontra sentido na sua missão, se for unido ao bispo e ao presbítero.

O ministério ordenado não é para ser exercido de forma individual, mas em unidade e em colaboração, complementação e comunhão. A Igreja local, da qual fazem parte os ministros ordenados, precisa do testemunho do trabalho em equipe dos seus ministros, como condição para que todos os fiéis realizem a missão em unidade e comunhão.

Nos últimos tempos, o Magistério da Igreja tem elaborado importantes documentos e orientações sobre o ministério do Bispo, como a recente Exortação Apostólica pós-sinodal, Pastores Gregis, sobre o Bispo, servidor do Evangelho de Jesus Cristo para a esperança do mundo. Recentemente a CNBB publicou as "Diretrizes para o Diaconado Permanente" e a "Carta aos Presbíteros". Todos estes documentos, e outros, devem ser lidos e estudados com todo empenho por todos os ministros ordenados.

O que se diz de um afeta outro. Daí que os três devem ficar atentos um aos outros. Isto terá reflexo surpreendente na comunidade

Formação

Abordagem Teológica do Diaconato na esteira do Vaticano II

I. Os textos do Vaticano II e do Magistério pós-conciliar

"Nos textos conciliares onde o diaconado é mencionado explicitamente (cf. SC 35, LG 20, LG 28, LG 29, LG 41, OE 17, CD 15, DV 25, AG 15, AG 16), o Vaticano II não pretendeu dirimir dogmaticamente nenhuma das questões discutidas na aula conciliar, nem oferecer uma sistematização doutrinal estrita. Seu interesse verdadeiro era restaurar o diaconado permanente numa ótica aberta a realizações plurais. Talvez seja por isso que, no conjunto dos textos, se percebe algumas flutuações teológicas segundo o lugar ou o contexto nos quais se fala do diaconado. Tanto no plano das prioridades pastorais como no plano das dificuldades doutrinais objetivas, os textos refletem uma diversidade de acentos teológicos que não é fácil integrar de maneira harmoniosa.

Depois, o diaconado foi objeto de desenvolvimentos ou de menções em outros documentos do Magistério pós-conciliar: o Motu próprio de Paulo VI, Sacrum diaconatus ordinem (1967); a Constituição apostólica Pontificalis romani recognitio (1968); o Motu próprio de Paulo VI Ad Pascendum (1972); o novo Codex Iuris Canonici (1983) e o Catechismus catholicae Ecclesiae [Catecismo da Igreja Católica - CIC] (1992-1997). Estes novos documentos prolongam os elementos fundamentais do Vaticano II e acrescentam, às vezes, precisões de importância teológica, eclesial ou pastoral; mas todos não falam na mesma ótica, nem gozam do mesmo nível doutrinal. Eis por que, para tentar uma abordagem teológica na esteira do Vaticano II, convém levar em conta a relação possível entre as oscilações doutrinais e a diversidade das abordagens teológicas perceptíveis nas proposições pós-conciliares sobre o diaconado.

II. Implicações da sacramentalidade do diaconado

Considerar o diaconado como uma realidade sacramental constitui a doutrina mais segura e mais coerente com a práxis eclesial. Se a sua sacramentalidade for negada, o diaconado representaria uma forma de ministério enraizado no batismo somente; revestiria um caráter funcional e a Igreja gozaria de uma grande capacidade de decisão relativamente à sua instauração ou à sua supressão, do mesmo modo que à sua configuração concreta; então ela gozaria, de qualquer modo, de uma liberdade de ação muito mais ampla do que aquela que lhe é concedida sobre os sacramentos instituídos por Cristo. Ao negar assim a sacramentalidade, se fará desaparecer os principais motivos que fazem do diaconado uma questão teologicamente disputada. Mas esta negação nos arrastaria para a margem da esteira do Vaticano II. Portanto, é a partir da sua sacramentalidade que será preciso tratar das outras questões relativas à teologia do diaconado." (Cf. COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL, O diaconado: evolução e perspectivas, Vozes, SEDOC, v. 35, nº 297, março-abril de 2003, p. 521-614).

voltar